Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 23- O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu mandato, as funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do Centro recém-implantado.
Parágrafo único - Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do estatuto e adoção das providências para a escolha do novo Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente.
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