Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo V - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)
Seção I - DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 24- O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
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