Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- A restrição a que se refere o art. 9º, relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Centro.
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