Legislação
Decreto 5.224, de 01/10/2004
Capítulo II - DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º- Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, têm como características básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único - Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inc. V fora da área tecnológica.
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