Legislação

Decreto 5.233, de 06/10/2004

Art. 12
Art. 12

- Os titulares das empresas que integram o orçamento de investimento das empresas estatais e do Ministério da Defesa identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias, contado da publicação deste Decreto, os gerentes de programas e os coordenadores de ação, dos programas e ações sob sua responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.

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