Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1 - Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:
1 - Departamento de Planejamento Energético;
2 - Departamento de Desenvolvimento Energético; e
3 - Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1 - Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2 - Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3 - Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:
1 - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2 - Departamento de Gás Natural;
3 - Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4 - Departamento de Combustíveis Renováveis;
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1 - Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2 - Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3 - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e
4 - Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1 - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2 - Agência Nacional do Petróleo - ANP; e
3 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresas públicas:
1 - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2 - Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e
3 - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c) sociedades de economia mista:
1 - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e
2 - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
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