Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - promover, coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;
III - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;
IV - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;
V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;
VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;
VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;
IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;
X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e
XI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.
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