Legislação

Decreto 5.269, de 10/11/2004

Art.
Art. 3º

- Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Ao Ministério dos Transportes, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:]

I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

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