Legislação

Decreto 5.274, de 18/11/2004

Art.
Art. 4º

- Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.448, de 03/03/2011.

Redação anterior (do Decreto 6.421, de 02/04/2008): [Art. 4º - Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses.]

Redação anterior (original): [art. 4º - Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa para docentes de diversos níveis das escolas timorenses.]

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