Legislação

Decreto 5.294, de 01/12/2004

Art.
Art. 1º

- O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;

III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]

IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [IV - Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]

Redação anterior (original): [IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]

V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

Decreto 10.075, de 18/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [VI - Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]

Redação anterior (do Decreto 7.848, de 23/11/2012): [VI - Rússia, Índia e Turquia - um Capitão de Mar e Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]

Decreto 7.848, de 23/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 6.773, de 18/02/2009): [VI - Federação da Rússia e Índia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]

Decreto 6.773, de 18/02/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;]

VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;]

VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;]

XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;]

XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;]

XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [XIII - Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e]

Redação anterior (original): [XIII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;]

XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.]

Redação anterior (original): [XIV - Japão e Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e]

XV - (Revogado pelo Decreto 8.125, de 21/10/2013).

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 2º (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.]

XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.460, de 26/05/2015, art. 1º): [XVI - Reino da Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.]

XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XX).

§ 1º - O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.]

§ 2º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.]

§ 3º - O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

§ 4º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 5º - O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 5º - O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã.]

§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.]

Redação anterior (original): [§ 6º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.]

§ 7º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.]

§ 8º - O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega.

Decreto 8.460, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.]

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.]

§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.]

Redação anterior (original): [§ 9º - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.]

§ 10 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.]

§ 11 - O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país.

§ 12 - O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 14).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º): [§ 14 - O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca.]

§ 15 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

Decreto 8.125, de 21/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 17).

§ 18 - Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.

Decreto 10.017, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 18).

§ 19 - O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico nos Emirados Árabes Unidos fica também acreditado junto ao Governo da Arábia Saudita.

Decreto 10.075, de 18/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 19).
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