Legislação
Decreto 5.300, de 07/12/2004
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.
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