Legislação
Decreto 5.300, de 07/12/2004
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.
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