Legislação

Decreto 5.352, de 24/01/2005

Art.
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei 11.080/2004;

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 22 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 11.080/2004;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei 11.080/2004; e

X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

Parágrafo único - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

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