Legislação

Decreto 5.385, de 04/03/2005

Art. 14-A

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14-A

- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14-A - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.]

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao § 1º).
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666/1993.]

§ 2º - O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP.

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