Legislação
Decreto 5.417, de 13/04/2005
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA MARINHA (Ir para)
Art. 1º- A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 117, de 02/09/2004.
§ 2º - Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.
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