Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005
(D.O. 14/04/2005)

Art. 1º

- A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 117, de 02/09/2004.

§ 2º - Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.


Art. 2º

- O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.


Art. 3º

- Ao Comando da Marinha compete:

I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

VII - produzir material bélico de seu interesse;

VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

IX - executar a inspeção naval;

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [IX - executar a inspeção naval;]

Redação anterior (original): [IX - executar a inspeção naval; e]

X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 28/12/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e]

Redação anterior (original): [X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.]

XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 28/12/2022).

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.454, de 10/08/2020, art. 1º): [XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu combustível nuclear.]