Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 19

- Ao Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com a ciência, a tecnologia e a inovação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.018, de 27/11/2009.

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.]

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