Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005
(D.O. 14/04/2005)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Armada compete:

I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;

II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;

III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;

IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e

V - planejar a mobilização marítima.


Art. 6º

- Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.006, de 10/11/2009.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais.]

§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes de Esquadra da ativa, no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa, ou nomeados para cargos militares, ou considerados de natureza militar do Poder Executivo, estabelecidos em lei ou ato do Presidente da República.

Decreto 10.853, de 09/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.006, de 10/11/2009): [§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.]

§ 2º - O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º

- Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete:

I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões;

II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.


Art. 7º-A

- À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:

Decreto 11.286, de 13/12/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 28/12/2022).

I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:

1. segurança nuclear;

2. proteção radiológica; e

3. segurança física; e

b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e

II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha.


Art. 8º

- Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Marinha.


Art. 9º

- À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.


Art. 10

- À Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador.


Art. 10-A

- Ao Centro de Comunicação Social da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no desempenho das atividades de comunicação social, gerir essas atividades no âmbito da Marinha e efetuar a manutenção do relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Comunicação Social do Governo Federal e outras organizações relacionadas à sua área de atuação.

Decreto 7.018, de 27/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 10-B

- Ao Centro de Controle Interno da Marinha, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Marinha.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno da Marinha, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Marinha.


Art. 11

- Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval.


Art. 12

- Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais.


Art. 13

- À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.


Art. 14

- À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o material e a tecnologia da informação da Marinha.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.018, de 27/11/2009.

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha.]


Art. 15

- À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.


Art. 16

- À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com a economia, as finanças, o abastecimento, o patrimônio e a administração.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).

Redação anterior: [Art. 16 - À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 16-A

- À Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos e ao Programa Nuclear da Marinha.

Decreto 8.900, de 10/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 7.809, de 20/09/2012): [Art. 16-A - À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha compete contribuir com o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.]

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Art. 17

- Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.


Art. 18

- Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.

§ 1º - O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua iniciativa.

§ 2º - O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.


Art. 19

- Ao Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com a ciência, a tecnologia e a inovação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.018, de 27/11/2009.

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.]


Art. 20

- Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha.


Art. 21

- Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária e financeira.


Art. 22

- Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha.


Art. 23

- À Comissão de Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.


Art. 24

- À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 25

- Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei 2.180, de 05/02/54.