Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL (Ir para)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Armada compete:

I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;

II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;

III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;

IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e

V - planejar a mobilização marítima.

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