Legislação
Decreto 5.417, de 13/04/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 5º- Ao Estado-Maior da Armada compete:
I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;
II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;
III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;
IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e
V - planejar a mobilização marítima.
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