Legislação
Decreto 5.435, de 23/04/2005
- Os limites de que tratam o inc. II e o § 5º do art. 3º da Lei 10.188, de 12/02/2001, ficam assim definidos:
I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.429, de 14/04/2008.
Redação anterior (do Decreto 5.986, de 15/12/2006): [I - até R$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]
Redação anterior (do Decreto 5.779, de 18/05/2006): [I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]
Redação anterior: [I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]
II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.499, de 16/06/2011.
Redação anterior (do Decreto 6.962, de 17/09/2009): [II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.]
Redação anterior (do Decreto 6.819, de 13/04/2009): [II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.]
Redação anterior (do Decreto 6.429, de 14/04/2008): [II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.]
Redação anterior (do Decreto 5.986, de 15/12/2006): [II - até R$ 6.850.000.000,00 (seis bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]
Redação anterior (do Decreto 5.779, de 18/05/2006): [II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]
Redação anterior (original): [II - até R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.]
Parágrafo único - A utilização dos limites expressos nos incs. I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei 10.188/2001.
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