Legislação
Decreto 5.460, de 08/06/2005
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 5.286/2004, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:
[Art. 5º-A - Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.] (NR)
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