Legislação
Decreto 5.490, de 14/07/2005
Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 3º- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
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