Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005
(D.O. 15/07/2005)

Art. 3º

- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.