Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os conselheiros do CNJ referidos no inc. III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total