Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005
(D.O. 15/07/2005)

Art. 4º

- O CNJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.


Art. 5º

- O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [Art. 5º - O CNJ será constituído de sessenta membros titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a seguinte composição:]

I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [I - dezessete representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:]

a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [a) Secretaria-Geral da Presidência da República;]

b) Ministério da Educação;

c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [c) Ministério do Trabalho e Emprego;]

d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [f) Ministério da Ciência e Tecnologia;]

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Defesa;

i) Ministério do Turismo;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério dos Esportes;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Ministério da Justiça;

o) Casa Militar da Presidência da República; e

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [o) Gabinete de Segurança Institucional;]

p) Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos;]

q) (Revogado pelo Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revoga a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [q) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]

r) (Revogado pelo Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revoga a alínea. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;]

II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito Federal, Municipal e Legislativo Federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo:]

a) entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inc. III será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República as indicações para composição do CNJ.]

§ 2º - Os membros do CNJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 4º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

§ 5º - A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CNJ por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do final do mandato de seus membros.

Decreto 6.175, de 01/08/2007 (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Findo o prazo de que trata o § 4º, os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.

Decreto 7.697, de 09/03/2012 (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um.

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 14 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/12/2015).

Art. 6º

- Os conselheiros do CNJ referidos no inc. III do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CNJ;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNJ; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.