Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art.
Art. 1º

- O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei 11.096, de 13/01/2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.

§ 2º - A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas com base na Lei 9.870, de 23/11/1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 11.096/2005, e não abrangem: [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]

I - disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido ao PROUNI; e

II - taxas de expedição de documentos e custos referentes a material didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.

§ 3º - Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei 11.096, de 13/01/2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.]

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