Legislação
Lei 11.096, de 13/01/2005
- Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.]
§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal [per capita] não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 2º - As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal [per capita] não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação.]
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei 9.870, de 23/11/1999.
§ 4º - Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 4º - Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.]
§ 5º - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).§ 6º - São vedadas:
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.
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