Legislação
Lei 14.350, de 25/05/2022
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 11.096, de 13/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.096/2005, art. 1º - Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
[...]
§ 2º - As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
[...]
§ 4º - Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5º - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.
§ 6º - São vedadas:
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil. ] (NR)
[Lei 11.096/2005, art. 2º - [...]
I - a estudante que tenha cursado: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
a) o ensino médio completo em escola da rede pública; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
§ 2º - A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
§ 3º - A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário:
I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e [[Lei 9.394/1996, art. 49.]]
II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei 8.112, de 11/12/1990, na Lei 9.536, de 11/12/1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. ] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 99.]]
[Lei 11.096/2005, art. 3º - O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio. [[Lei 11.096/2005, art. 2º.]]
§ 1º - O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.
§ 2º - O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.
§ 3º - O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º - Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato] (NR)
[Lei 11.096/2005, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º-A - A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos vencidos até a data de publicação deste parágrafo, e as instituições deverão garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.
§ 1º-B - Os termos de adesão não vencidos até a data de publicação deste parágrafo continuarão a ser válidos até seu término.
§ 1º-C - As renovações a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de adesão de que trata o § 1º-B deste artigo serão assinadas pelas mantenedoras, e as instituições privadas de ensino superior por elas mantidas deverão garantir as proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.
[...]
§ 4º - A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei 9.870, de 23/11/1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.
[...]
§ 7º - As instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.
§ 8º - As bolsas de estudo a que se refere o § 7º deste artigo poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º desta Lei, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo. ] (NR) [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]
[Lei 11.096/2005, art. 7º - [...]
[...]
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
b) autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
§ 1º-A - Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
§ 1º-B - Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º-C - Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.
§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
[...]] (NR)
[Lei 11.096/2005, art. 9º - [...]
[...]
I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do Prouni; e
II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.
[...]
§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32. Lei 9.430/1996, art. 44.]]
[...]
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da instituição privada de ensino superior poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação. ] (NR)
[Lei 11.096/2005, art. 10-A - A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se respeitar as condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação, caso em que poderá gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei. ] [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
[Lei 11.096/2005, art. 11-A - As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão estabelecido na forma do regulamento, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto nos arts. 3º, 5º, 7º e 10-A desta Lei, ao atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação. ] [[Lei 11.096/2005, art. 3º. Lei 11.096/2005, art. 5º. Lei 11.096/2005, art. 7º. Lei 11.096/2005, art. 10-A.]]
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