Legislação
Lei 11.096, de 13/01/2005
- As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei; [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e
b) autodeclarados indígenas e negros.
c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).Redação anterior (original): [II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.]
§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O percentual de que trata o inc. II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]
§ 1º-A - Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).§ 1º-B - Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea [c] do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).§ 1º-C - Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
Redação anteriorRedação anterior (original): [: [§ 2º - No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]]
§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.]
§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
§ 4º com redação dada pela Lei 11.509, de 20/07/2007.
Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
§ 5º - Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;