Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art. 16
Art. 16

- As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13/09/2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico. [[Lei 9.131/1995, art. 7º-A.]]

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