Legislação
Decreto 5.493, de 18/07/2005
- As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação.
Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As bolsas de estudo a que se refere o caput:
I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei 11.096/2005; e [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]
II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
Redação anterior (artigo do Decreto 8.204, de 07/03/2014, art. 1º): [- As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Parágrafo único - As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.]
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