Legislação

Decreto 5.512, de 15/08/2005

Art.
Art. 1º

- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14/08/2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

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