Legislação

Decreto 5.512, de 15/08/2005

Art.
Art. 4º

- A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei 8.212/1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/99, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

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