Legislação
Decreto 5.513, de 16/08/2005
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 22- Ao Presidente incumbe:
I - representar o INSS;
II - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
III - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
IV - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;
V - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4º do art. 3º;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:
a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) alteração do regimento interno do INSS; e
c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de falta funcional de que tratam o inciso VI do art. 5º e o inc. V do art. 6º;
VIII - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;
X - decidir sobre:
a) plano anual de ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
d) atribuição de competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios; e
e) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e
XI - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
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