Legislação

Decreto 5.513, de 16/08/2005
(D.O. 17/08/2005)

Art. 22

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o INSS;

II - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

III - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

IV - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

V - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4º do art. 3º;

VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;

b) alteração do regimento interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VII - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de falta funcional de que tratam o inciso VI do art. 5º e o inc. V do art. 6º;

VIII - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;

X - decidir sobre:

a) plano anual de ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

d) atribuição de competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios; e

e) localização, alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e

XI - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.


Art. 23

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente.