Legislação

Decreto 5.533, de 06/09/2005

Art.
Art. 4º

- O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do [customer transfer] ou do [swift].

§ 1º - A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 01/04/2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.

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