Legislação

Decreto 5.533, de 06/09/2005

Art.
Art. 5º

- A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º:

I - implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;

II - sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e

III - acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.

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