Legislação
Decreto 5.560, de 07/10/2005
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 2º e o inc. VII do art. 4º do Decreto 5.140, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.
(...)] (NR)
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