Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art. 12
Art. 12

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de licença sem vencimento ou de afastamento sem direito à percepção da GDACVM perceberá a gratificação, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional paga no período, acrescida de trinta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

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