Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art. 13
Art. 13

- Nos afastamentos e licenças com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDACVM no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por cessão.

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