Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art. 15
Art. 15

- O titular de cargo efetivo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM nela em exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDACVM calculada em seu valor máximo; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS-4 a DAS-1 ou de função de confiança terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional da CVM.

Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso II deste artigo dez pontos a título de avaliação institucional e quarenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total