Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art. 16
Art. 16

- O titular de cargo efetivo referido no art. 15 deste Decreto que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na CVM; e

II - quando cedido para órgãos e entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inc. I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalente perceberá a GDACVM em valor calculado com base em seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento de seu valor máximo.

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