Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art. 18
Art. 18

- Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito da CVM, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente da CVM, devendo contemplar a participação de servidores.

§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

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