Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art.
Art. 2º

- Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: a CVM como um todo ou um subconjunto de suas unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular da CVM, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e

II - ciclo de avaliação: período considerado pela CVM para realização da avaliação de desempenho, com vistas a aferir o desempenho institucional da CVM e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto.

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