Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art.
Art. 5º

- A CVM disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam jus à GDACVM.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inc. I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, corresponderá a quarenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade que faz jus à GDACVM.

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