Legislação

Decreto 5.577, de 08/11/2005

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (caput do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 3º - Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
Redação anterior: [Art. 3º - Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe:]
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;]
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010 (De acordo com a retificação DO 01/10/2010).).
Redação anterior: [II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;]
III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;]
IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;
V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;
VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e]
X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

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