Legislação

Decreto 5.577, de 08/11/2005

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCLXXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (caput do Decreto 7.302, de 15/09/2010): [Art. 4º - A CONACER será composta da seguinte forma:
Redação anterior: [Art. 4º - A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo:]
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:]
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Justiça;
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010).
Redação anterior: [f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [h) Agência Nacional de Águas - ANA;]
i) Agência Nacional de Águas - ANA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;]
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;]
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;]
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.)
Redação anterior: [n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;]
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;]
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;]
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;]
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Alínea acrescentada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;]
d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [e) organizações dos povos indígenas da região.]
§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas [n] a [s], e II, alíneas [b] a [e] serão indicados por suas respectivas organizações. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incs. I, alíneas [l] a [q], e II, alínea [e], serão indicados por suas respectivas organizações.]
§ 3º - Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.]
§ 4º - A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (§ 4º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 4º - A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.]
§ 5º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (§ 5º com redação dada pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010.).
Redação anterior: [§ 5º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.]

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