Legislação
Decreto 5.580, de 10/11/2005
- Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDARA, conforme definido em ato do Presidente do INCRA, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
II - grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDARA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e
III - ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores que façam jus à GDARA.
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