Legislação

Decreto 5.580, de 10/11/2005

Art.
Art. 5º

- O INCRA disporá, mensalmente, de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, por nível, para ser atribuído aos servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inc. I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício na unidade.

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