Legislação
Decreto 5.580, de 10/11/2005
- As metas de desempenho institucional a serem aferidas, semestralmente, para fins de pagamento da GDARA, serão fixadas anualmente, em ato do Presidente do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º - O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja compatível com o conjunto de metas institucionais fixadas para o INCRA.
§ 4º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.
§ 5º - No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a cinco pontos, a título de avaliação institucional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;